TSTRRAg-RRAg 911-28.2019.5.09.0662
Critérios de cálculo: ônus da prova
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Critérios de cálculo
- Ônus da prova
- Dano moral
- Doença ocupacional
- Responsabilidade do empregador
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PIV. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando os documentos acostados pela reclamada aos autos bem como os demais meios de prova, entendeu que não havia irregularidade quanto à forma de cálculo e pagamento da parcela PIV, bem como restaram consignados os parâmetros para sua apuração. A decisão a quo está fundamentada na prova dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO. Constatada possível afronta ao inciso X do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando soberanamente o conteúdo fático-probatório produzido nos autos, bem como o laudo pericial, manteve a sentença que não reconheceu a ocorrência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença da reclamante, não sendo caracterizada doença ocupacional. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a literalidade do artigo 384 da CLT previa tão somente que " Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho" , nada dispondo, portanto, sobre uma limitação temporal que condicionasse o pagamento da supressão do referido intervalo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que limitou o pagamento do intervalo intrajornada aos dias em que a extrapolação da jornada diária de 6 horas se der por mais de 30 minutos. A decisão regional não se harmoniza com o entendimento desta Corte sobre o tema, que é no sentido de que o caput do art. 71 da CLT não estabelece tempo mínimo de labor extraordinário para a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de uma hora para as jornadas de trabalho com duração excedente a seis horas. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante a indenização por danos morais decorrentes da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, o que se aplica também às relações de trabalho. Já o Código Civil, por sua vez, normatizou o dever de reparar o dano moral, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade do autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme o parágrafo único do artigo 927. No caso dos autos, contudo, o Regional, ao analisar o pedido de indenização por danos morais por assédio organizacional, entendeu que o ônus da prova de que houve atos ilícitos por parte da reclamada que configurassem assédio moral era da reclamante, do qual não se desincumbiu. Asseverou que a prova dos autos demonstrou que a política de premiação (PIV) e o controle de pausas, inclusive para fins de uso do banheiro, não foram considerados abusivos ou ilegais, não havendo, portanto, elementos suficientes para configurar o assédio moral. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a incidência de tal verba recai sobre os pedidos integralmente rejeitados. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos tópicos "PIV. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA" e "DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tópico "DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO"; III - não conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO"; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL" por violação do artigo 384 da CLT, durante sua vigência, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT até o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 independentemente da extensão da prorrogação da jornada; V - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS" por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalointrajornadade 1horaacrescido do adicional legal e reflexos, quando houver extrapolação dajornadade 6horas, conforme se apurar em liquidação de sentença. VI - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo; VII - Custas pela reclamada acrescidas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor que se acresce à condenação (R$ 8.000,00 - oito mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Responsabilidade Civil do Empregador; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais