STJEDcl no AgInt no AREsp 2.694.221
Omissão: honorários recursais
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Honorários recursais
- Fixação
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, inexistiu omissão no acórdão embargado, que se limitou a manter as decisões anteriores nas quais já haviam sido fixados os honorários recursais (cf. fls. 365/367 e 392).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.