TSTRRAg 0100638-13.2022.5.01.0262
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Contrato de gestão
- Julgados citados
- Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
Ementa
I – AGRAVO EM INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. Hipótese em que o reclamando alega que não é possível convolar o contrato de gestão em contrato de prestação de serviços para autorizar a responsabilização da entidade pública. Cumpre salientar que, ao contrário do que sustenta a parte, não está afastada a possibilidade de condenação subsidiária de ente da administração pública na hipótese de contrato de gestão e de parceria. Julgados citados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que os documentos anexados evidenciam: “o descumprimento contratual pela empresa sem uma penalidade efetiva” (fl. 437). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I), por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II), por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora