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Jurisprudências

STJAgInt nos EDv na Pet 17.954

Dívida ativa: execução fiscal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E CONSOANTE AOS ARTS. 1.043, I, II, V, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de reclamação objetivando, dentre outros pedidos, a cassação, a reforma e a sustação do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF/4ª Região, alegando que o acórdão afronta a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, precedentes qualificados, recursos repetitivos, Súmulas do STJ e de efeito vincula nte do STF. Em seguida, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, inadmitido pelo Tribunal a quo. Nesta Corte Superior, o processo foi autuado na classe de petição.

II - De início, constata-se que os embargos não reúnem condições de serem processados.

III - Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " .. cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".

IV - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " .. em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".

V - Consoante se depreende dos dispositivos acima, os embargos de divergência constituem instrumento processual destinado a impugnar acórdãos proferidos por órgãos fracionários desta Corte em recurso especial, quando houver divergência na interpretação de lei federal. Não se admite a sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, a exemplo de acórdãos proferidos no reclamação, hipótese em que se revela manifesta a inadmissibilidade do presente recurso. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24/3/2023.

VI - Ressalta-se, por fim, que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do CPC/2015, promovida pela Lei n. 13.256/2016, teve por finalidade precisamente afastar a possibilidade de oposição de embargos de divergência em processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restringindo o cabimento desse recurso àqueles julgados proferidos em recurso especial.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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