STFADI 7.206 rito
Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025
Relator(a): Nunes Marques
- Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 197 da Constituição do Estado do Pará, acrescentado pela Emenda de n. 46/2010, nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. EMENDA DE N. 46/2010. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ENQUADRAMENTO COMO CARREIRA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MODIFICAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR (CF, ART. 61, § 1º, II, "C"). VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CARGO. SUBORDINAÇÃO AO CHEFE DO EXECUTIVO. MODELO ESTABELECIDO NO ART. 144 DA CF/1988. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OFENSA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A atribuição do status de carreira jurídica ao cargo de delegado de polícia implica alteração do regime jurídico desses servidores e afeta o exercício de competência típica do governador do Estado, a ensejar afronta à cláusula de reserva de iniciativa para dispor sobre os servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”, extensível aos Estados-membros por força do art. 25 da Lei Maior).
2. O constituinte originário estabeleceu, em capítulo próprio e de forma categórica, as funções essenciais à justiça e à ordem jurídica (CF/1988, arts. 127 a 135), catalogando em seção específica os órgãos inseridos no sistema de segurança pública voltado à defesa do Estado e das instituições democráticas, entre os quais a polícia civil (CF/1988, art. 144, IV).
3. Ao versar sobre o tema segurança pública, a CF/1988 não garante autonomia ou independência às polícias, tampouco lhes confere as garantias outorgadas às carreiras jurídicas (CF/1988, arts. 95; 127, §§ 1º e 5º; e 134, §§ 1º e 4º). Antes, explicita a subordinação e a vinculação hierárquico-administrativa ao chefe do Executivo (CF/1988, art. 144, § 6º).
4. A atribuição de natureza jurídica, para todos os fins, ao cargo de delegado de polícia é incompatível com o vínculo de subordinação ao governador do Estado estabelecido no art. 144, § 6º, da CF/1988.
5. Pedido julgado procedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo único do art. 197 da Constituição do Pará, incluído pela Emenda de n. 46/2010, de modo a consignar que a integração às carreiras jurídicas do Estado não enseja ao cargo de delegado de polícia a extensão das garantias constitucionalmente atribuídas a carreiras que possuem autonomia administrativa e financeira, independência funcional e incompatibilidade com a subordinação ao chefe do Poder Executivo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.