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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.017.004

Estupro de vulnerável: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que o acórdão deixou de apreciar argumento essencial deduzido no agravo regimental, consistente na demonstração de que houve impugnação direta e específica aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à inexistência de reexame de provas e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso.

3. A defesa requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos apresentados pela defesa no agravo regimental, relacionados à inexistência de reexame de provas e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam, sob o pretexto de esclarecimento ou complementação, novo julgamento da causa.

6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e somente ocorre quando a correção de vício reconhecido implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.

7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário para a análise da questão suscitada.

8. No caso, a análise do pedido de absolvição da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração e com a competência do STJ, que não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.

9. Não se verifica omissão no acórdão embargado, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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