STJAREsp 2.631.142
Execução de título extrajudicial: dupla interposição de recursos especiais contra o mesmo acórdão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de título extrajudicial
- Dupla interposição de recursos especiais contra o mesmo acórdão
- Bem de família
- Ato atentatório à dignidade da justiça
- Análise dos recursos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DOS RECURSOS.
1. O não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação da existência de um benefício concedido em fase anterior do processo. Incidência da Súmula nº 187 do STJ.
2. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para afastar o reconhecimento do bem de família, com base na alegação de fraude à execução e existência de outros imóveis, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, notadamente quando o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a fraude identificada não guardava relação com o imóvel residencial. 3. Embora a aferição da existência de ato atentatório à dignidade da justiça seja, em regra, matéria de fato, a análise da proporcionalidade da multa aplicada, quando impugnada como exorbitante, constitui questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ e autoriza o conhecimento do recurso especial no ponto.
4. A conduta reiterada do executado, consistente na utilização de bens já penhorados para a celebração de acordos em outros processos e na omissão de informações relevantes ao juízo, com o intuito de frustrar a execução, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, justificando a aplicação da respectiva multa.
5. A fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Agravo em recurso especial de MARCELO TAVARES BERNARDES conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA conhecido e provido para, conhecendo do recurso es pecial, dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.