STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.931.944
Inventário: gratuidade de justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Gratuidade de justiça
- Hipossuficiência não verificada
- Revogação do benefício
- Preparo não efetuado
- Deserção configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade, sem demonstrar de forma concreta como a análise do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório.
6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.