STJAgInt no AREsp 3.061.549
Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Fraude bancária
- Fortuito interno configurado
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional foi devidamente exercida pelas instâncias ordinárias.
2. "Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, é necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor" (REsp 1.995.458/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
3. No caso, a vulnerabilidade do sistema bancário, ao admitir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo, viola o dever de segurança das instituições financeiras e configura falha na prestação do serviço.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.