STJAgInt no REsp 2.270.627
Negativa de prestação jurisdicional: revisão de ônus sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Revisão de ônus sucumbenciais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Fato relevante. Acórdão de origem, em apelação cível na ação declaratória de posse e titularidade de imóveis urbanos cumulada com obrigação de fazer e pedidos de indenização por danos materiais e morais, manteve obrigação de formalização do compromisso de transferência com base na boa-fé objetiva e no art. 497 do CPC, reconheceu danos materiais e julgou improcedentes os danos morais; embargos de declaração rejeitados; sucumbência proporcional ajustada em embargos de declaração.
3. As alegações recursais. Agravantes sustentam violação dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, pretendem afastar os óbices sumulares para discutir a suficiência jurídica de instrumentos particulares e declarações familiares para impor obrigação de transferir bens imóveis à luz dos arts. 107, 108, 109, 541 e 1.245 do CC, alegam ilegitimidade passiva de pessoas físicas e omissão na correta distribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento nos arts. 85, 86, 87, 104 e 330, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar as Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ para requalificar a avença como mera doação nula por vício de forma, a partir de premissas fáticas assentadas; (iii) saber se cabe revisar, no âmbito do recurso especial, a legitimidade passiva de pessoas físicas e a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e (iv) saber se o agravo interno apresentou novos subsídios aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou as questões essenciais com fundamentação suficiente e coerente, não sendo exigido o enfrentamento de todos os argumentos quando há motivação idônea para dirimir a controvérsia (CPC, arts. 489 e 1.022).
6. A requalificação da relação jurídica como mera doação nula por vício de forma demanda reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais e declarações, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
7. A conclusão de que o contrato previa entrega de lotes com cláusula de destinação a terceiros e que há obrigação de fazer fundada na tutela da confiança e na boa-fé objetiva não pode ser revista sem incursão probatória e interpretativa, vedada pelas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e do grau de decaimento de cada litigante, inclusive quanto à alegada sucumbência dos corréus pessoas físicas, requer reexame de fatos e provas e dos limites do pedido e da causa de pedir, hipótese impedida pela Súmula n. 7/STJ.
9. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.