STJAgRg no AREsp 3.282.168
Óbices das súmulas n. 182/STJ, 7/STJ e 284/STF: complementação recursal posterior
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas n. 182/STJ, 7/STJ e 284/STF
- Complementação recursal posterior
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, concreta e integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, inciso III, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 676 dias-multa. Apelação defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados, com registro de inovação recursal na tese de consunção entre os delitos.
3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 284, STF e 7, STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado materialmente os fundamentos, ainda que sem menção expressa aos enunciados sumulares, e requer o processamento do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica, concreta e integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, quando as razões do agravo em recurso especial apenas reiteram teses de mérito (consunção, revisão da pena-base e aplicação de minorante do tráfico privilegiado) sem enfrentar analiticamente os óbices das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF; e (ii) saber se a complementação argumentativa apenas no agravo regimental pode suprir a deficiência do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte o dever de impugnar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do apelo excepcional, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. No caso, as razões do agravo em recurso especial se limitaram à reiteração de teses de mérito, sem demonstrar, de forma individualizada, por que o recurso especial estaria adequadamente fundamentado e de que modo as pretensões poderiam ser examinadas sem alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não afastando os óbices das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF.
7. A afirmação genérica de que a controvérsia possui natureza jurídica não basta; para afastar a Súmula n. 7, STJ, exige-se cotejo entre os fatos delimitados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto probatório.
8. A complementação de argumentos apenas no agravo regimental não supre a deficiência das razões do agravo em recurso especial, pois a impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade deve ser apresentada no momento processual oportuno, sendo inviável a posterior emenda recursal.
9. Precedentes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a necessidade de impugnação específica, concreta e integral aos fundamentos de inadmissibilidade e a insuficiência de demonstrar, apenas no agravo regimental, a inexistência de reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, III
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.