TSTAg-AIRR 0010684-82.2021.5.15.0073
Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Adicional de periculosidade
- Violação constitucional reflexa
- TRT consignou que “a decisão proferida na Ação Declaratória pelo Eg
- Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. No tocante ao pleito da ECT de compensação entre as verbas oriundas do AADC e do adicional de periculosidade, o e. TRT consignou que “a decisão proferida na Ação Declaratória pelo Eg. TRF da 1ª Região não tem o efeito de desconstituir os efeitos da coisa julgada material, não se tratando também de causa extintiva ou modificativa da obrigação”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedentes. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ainda, a alegação de violação dos arts. 1º, 5º, incisos XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. Destaque-se, por oportuno, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em curso na Justiça Federal, não produz, por si só, efeitos vinculantes sobre os julgamentos desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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Intimação / Notificação