STJREsp 2.231.093
Decisões declinatórias divergentes: crime ambiental
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Direito Médico e da Saúde
- Decisões declinatórias divergentes
- Crime ambiental
- Contravenção penal
- Perigo para a vida ou saúde
- Alegação da configuração de conflito jurisdicional antes da denúncia
- Manifestações judiciais sobre competência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NA FASE DE INQUÉRITO. DECISÕES DECLINATÓRIAS DIVERGENTES. CRIME AMBIENTAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE. ALEGAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO JURISDICIONAL ANTES DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS SOBRE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de conflito negativo de competência e remeteu o dissenso ao Procurador-Geral de Justiça, por entender inexistir ação penal sem denúncia.
2. Controvérsia surgida na fase de inquérito, com decisões declinatórias divergentes dos juízos envolvidos sobre a competência para os mesmos fatos.
3. Configuração de conflito de competência quando dois órgãos jurisdicionais se manifestam, ainda na investigação, sobre sua competência ou incompetência para conhecer dos fatos.
4. Inadequação da qualificação do dissenso como conflito de atribuições quando há pronunciamentos jurisdicionais contrapostos sobre competência.
5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de conflito de competência antes da denúncia diante de manifestações judiciais divergentes sobre competência (REsp n. 2.162.562/SE).
6. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.