TSTRRAg-Ag 1803-93.2016.5.05.0195
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dano material –pensão mensal –incapacidade temporária –pagamento limitado ao período do afastamento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Danos morais –valor da indenização
- Pensão Vitalícia
- Doença Ocupacional
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL –PENSÃO MENSAL –INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –PAGAMENTO LIMITADO AO PERÍODO DO AFASTAMENTO . O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade temporária , é devida a pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade para o labor , nos termos do artigo 950 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de indeferir o pagamento da pensão mensal vitalícia, e por conseguinte, prejudicou o pedido de fixação da aludida indenização em parcela única, sob o fundamento basilar de que " inexistente incapacidade atual para o labor ". Deste modo, diante da impossibilidade de se extrair do acórdão regional a existência de elementos indicativos de incapacidade permanente do trabalhador para além dos períodos de afastamento previdenciário, o entendimento do TRT, segundo o qual o pagamento da pensão mensal deve se restringir aos períodos de afastamento previdenciário, adotando a alta previdenciária como o termo final da convalescência, amolda-se a posição desta Corte Superior acerca do tema. Além disso, para se acolher a pretensão recursal, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS –VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão do acometimento pelo reclamante de transtornos de discos intervertebrais em coluna lombar, agravada, segundo a perícia, pelo labor desenvolvido pelo obreiro, não se afigura exagerado, visto que o TRT levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como a extensão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida, a vedação ao locupletamento ilícito da vítima. Agravo interno a que se nega provimento . DANO MATERIAL –DOENÇA OCUPACIONAL –CONCAUSA –INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –LUCROS CESSANTES –INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO –PERCENTUAL A SER FIXADO . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL –DOENÇA OCUPACIONAL –CONCAUSA –INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –LUCROS CESSANTES –INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO –PERCENTUAL A SER FIXADO. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL –DOENÇA OCUPACIONAL –CONCAUSA –INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –LUCROS CESSANTES –INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO –PERCENTUAL A SER FIXADO. Com efeito, na hipótese dos autos a Corte Regional manteve os termos da sentença de piso, a qual fixou a indenização por danos materiais a ser paga nos período de afastamento previdenciário do reclamante em 50% da sua última remuneração, ao argumento de que, considerando a concausa reconhecida, " a quantificação realizada deve ser proporcional à inabilitação laborativa produzida pelo acidente de trabalho ". Ocorre que, no que tange aos lucros cessantes, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que nos períodos de afastamento previdenciário a incapacidade do obreiro é total, haja vista que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença, ainda que o nexo seja de concausalidade. Significa dizer, portanto, que o percentual da remuneração, nos períodos de afastamento previdenciário, é de 100%, ainda que se trate de nexo de concausalidade, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do percentual de 50%. Precedentes. Assim, no caso em tela, o reclamante faz jus à percepção dos lucros cessantes relativos aos períodos do afastamento previdenciário no importe de 100% da última remuneração que antecedeu os respectivos afastamentos. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tema "dano material - doença ocupacional - concausa - incapacidade temporária - lucros cessantes - indenização devida no curso do afastamento - percentual a ser fixado". Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "dano material - doença ocupacional - concausa - incapacidade temporária - lucros cessantes - indenização devida no curso do afastamento - percentual a ser fixado". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, no tema "dano material - doença ocupacional - concausa - incapacidade temporária - lucros cessantes - indenização devida no curso do afastamento - percentual a ser fixado", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar os lucros cessantes relativos aos períodos de afastamento previdenciário correspondentes a 100% da última remuneração que antecedeu os respectivos afastamentos.
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado