STJAgInt no AREsp 3.247.634
Fundamentação do acórdão recorrido embasada na interpretação de legislação local (portaria smasac 089/2020 )
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Via eleita inadequada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (PORTARIA SMASAC 089/2020 ). VIA ELEITA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. No tocante à questão de mérito, nota-se da fundamentação do acórdão recorrido que a Corte de origem concluiu que "da leitura da Portaria SMASAC n° 089/2020, bem como dos comunicados acima transcritos, o entendimento é de que os descontos deveriam ocorrer de forma automática" e que "não se trata de uma isenção do imposto, mas, de um desconto concedido em razão de determinado fato (paralização das atividades)" - (e-STJ, fl. 561).
3. Sob esse viés, de fato, para proceder à revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à natureza do benefício questionado seria inevitável o exame da Portaria SMASAC n. 089/2020, providência vedada nesta seara recursal consoante enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável à hipótese por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.