STJAgInt no AgInt no REsp 1.886.517
Importação: pena de perdimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Importação
- Pena de perdimento
- Falsa declaração de conteúdo
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC
- Argumentação genérica
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente, a atrair a Súmula n. 284 do STF, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC que não demonstra a relevância, para a solução da causa, das questões apontadas como omitidas.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para mantê-lo.
3. A alteração da premissa de que ocorreu a importação com apresentação de faturas ideologicamente falsificadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.