TSTAIRR 1543-79.2011.5.01.0202
Legitimidade ativa do ministério público do trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Legitimidade ativa do ministério público do trabalho
- Inquérito civil público
- Validade da prova produzida
- Violação do contraditório e da ampla defesa não configurada
- Impossibilidade jurídica do pedido
- Formulação de pedidos genéricos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal; 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no artigo 127 da CF/88. Também o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo em sentido estrito e individual homogêneo. No caso, o Parquet intentou a presente ação visando compelir a ré a conceder intervalos intra e interjornadas, abster-se de prorrogar a jornada normal além do limite legal, abster-se de descontar dos empregados os prejuízos sofridos em razão de assaltos e avarias nos veículos. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para o réu (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), restando patente sua legitimidade ativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que o inquérito civil pode ser apreciado como meio de prova em Ação Civil Pública, devendo ser confrontado com as demais provas produzidas nos autos. Na hipótese, segundo se verifica do acórdão, a ré não logrou desconstituir os elementos probatórios produzidos no âmbito do inquérito civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS GENÉRICOS. Não há de se falar em impossibilidade jurídica dos pedidos, pois a ação civil pública é o meio adequado, necessário e útil para o fim proposto, qual seja, compelir a empresa a cumprir a legislação trabalhista. Com efeito, o que se busca com o ajuizamento de ação civil pública é justamente assegurar o cumprimento da norma legal já existente, por meio de tutela inibitória, visando impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito, fazendo-se necessária a atuação do Judiciário para solução da lide. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. Hipótese em que o Ministério Público do Trabalho pretende compelir a ré a observar os intervalos intra e interjornada, a abster-se de prorrogar a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas, bem como a abster-se de descontar dos empregados os prejuízos sofridos em razão de assaltos e avarias nos veículos. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de ser cabível o ajuizamento de Ação Civil Pública com pedido incidental de nulidade de norma coletiva, desde que seja cumulado com pedidos de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. Nesses casos, eventual declaração de nulidade constituirá provimento incidenter tantum , sem efeito erga omnes e eficácia ultra partes . Portanto, resulta inequívoca a competência funcional da Vara do Trabalho de origem para processar e julgar a ação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. Não se há falar em cumulação indevida de pedidos, pois as obrigações de fazer e não fazer foram deduzidas em face do mesmo empregador, referem-se a um grupo de trabalhadores da ré (motoristas e cobradores) e decorrem de fatos comuns. Incólume o art. 842 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, firmou entendimento de que é aplicável a prescrição quinquenal prevista na Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) à pretensão do Ministério Público em ação civil pública. Na hipótese, a petição inicial noticia que o inquérito civil foi instaurado após o recebimento do relatório fiscal da Gerência do Trabalho de Duque de Caxias, o que se deu em 11/10/2006. A presente ação civil pública foi ajuizada em setembro de 2011, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 21 da Lei nº 4.717/65. Ademais, no ano do ajuizamento da ação, ainda houve a tentativa de celebração de Termo de Ajuste de Conduta. Incólume o artigo 21 da Lei 4.717/65. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE PRORROGAR O INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALÉM DE DUAS HORAS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinara à reclamada abster-se de prorrogar o intervalo intrajornada para além de duas horas. 2. Esta Corte afirma a invalidade do acordo que apenas autoriza o elastecimento do intervalo, sem especificar o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. 3. Demonstrado o desrespeito a norma atinente à saúde e segurança do trabalho, é plenamente cabível o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir a repetição da prática de ofensa ao direito material e, possivelmente, de um dano. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE PRORROGAR A JORNADA PARA ALÉM DE DUAS HORAS DIÁRIAS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinara a abstenção de prorrogação da jornada acima de duas horas diárias. 2. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. 3. No caso, com base na prova documental produzida nos autos, o Tribunal Regional consignou a ocorrência de jornadas extenuantes de forma habitual, uma vez que os motoristas e cobradores eram submetidos a jornadas de doze, treze e até quinze horas de labor, com fruição parcial do intervalo de 11 horas entre as jornadas. 4. Portanto, comprovadas infrações trabalhistas atinentes à extrapolação da jornada prevista no art. 59 da CLT, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir a repetição da prática de ofensa ao direito material e, possivelmente, de um dano. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE REALIZAR DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE PREJUÍZOS POR AVARIAS NOS VEÍCULOS E DECORRENTES DE ASSALTOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que imputara à ré a obrigação de não realizar descontos dos empregados por assaltos e descontos por avarias em peças que sofrem desgaste naturalmente ou em razão das condições precárias das vias, com exceção dos casos em que se apure a culpa do empregado e desde que haja previsão contratual expressa para tal desconto, nos exatos termos do art. 462 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados. 3. O acórdão registra que não existe a apuração de culpa dos empregados para justificar os descontos por avarias, consistindo esses em prática abusiva do empregador e a ilegal transferência dos riscos empresariais ao trabalhador, em afronta ao art. 2.º da CLT. Tampouco se pode atribuir aos motoristas e cobradores a culpa pelos prejuízos sofridos com assaltos aos ônibus, sob o argumento de culpa pela inobservância de norma interna que determina o uso do cofre no interior do veículo, pois tal conduta implica indevida transferência do risco do negócio ao empregado. 4. Comprovada a prática de descontos salariais indevidos pela ré, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir a continuação do ato ilícito. Agravo de instrumento a que se nega provimento DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. DESCONTOS SALARIAIS POR AVARIAS NOS VEÍCULOS E EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo consignado na decisão recorrida, ficou comprovada a ocorrência de jornada acima do limite legal permitido, a ampliação do intervalo intrajornada para além de duas horas, irregular concessão do intervalo de onze horas entre as jornadas, além de descontos salariais ilícitos decorrentes de avarias nos ônibus e assaltos sofridos, em claro prejuízo à saúde física e mental dos trabalhadores da ré. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5.º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078/1990. 2. No tocante ao valor arbitrado, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$200.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se fazendo necessária a intervenção desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve o valor da multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas. A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do art. 537, § 4.º, do CPC, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo, e "incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, bem como que o estabelecimento de teto viola o § 4.º do art. 537 do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Nulidade; Controle de Jornada; Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Competência Funcional; Inépcia da Inicial; Legitimidade