STJAgRg no HC 1.127.431
Homicídio qualificado: decisão de pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de pronúncia
- Elementos indiciários suficientes
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Não é o momento adequado para o enfrentamento de questões relativas ao mérito da imputação, tarefa constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia traduz somente um juízo prévio e precário de admissibilidade da acusação, a partir da qual são definidos os rumos a serem tomados pela persecutio criminis a partir daí.
2. Neste caso, o conjunto de elementos indiciários apresentados ao juízo de primeiro grau é suficiente para dar suporte à continuidade dos atos persecutórios contra os acusados. Foram apresentados indícios da participação dos réus nos fatos narrados na denúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir se esses elementos são suficientes ou não para condenar os réus pela prática de crime doloso contra a vida.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.