STJAgRg no HC 1.104.529
Execução penal: monitoramento eletrônico
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Monitoramento eletrônico
- Falta disciplinar de natureza grave
- Regressão de regime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES POR FIM DE BATERIA E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para afastar regressão cautelar de regime, em execução penal, decorrente de falta disciplinar de natureza grave relacionada ao monitoramento eletrônico.
2. A execução em regime semiaberto, com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico deferido em 4/11/2024, registrou múltiplas violações desde 12/12/2024, notadamente por fim de bateria, que perdurou por dias seguidos, e ausência de comunicação do equipamento por mais de 30 dias, sem contato com a central de monitoramento, apesar de prévia instrução sobre as condições e deveres.
3. O Juízo de execução acolheu pedido ministerial para reconhecer falta grave e determinar regressão de regime, com revogação da prisão domiciliar. O Tribunal de origem manteve a decisão, assentando que a regressão cautelar não exige oitiva prévia do apenado. No agravo regimental, a defesa invoca situação de rua e ausência regular de acesso à energia, sem apresentar elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de situação de rua e a ausência de acesso regular à rede elétrica justificam o descumprimento das condições impostas no monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir
5. Os registros de fim de bateria por dias consecutivos e a falta de comunicação do equipamento por mais de 30 dias evidenciam desinteresse no cumprimento da pena e caracterizam o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, subsumindo-se à falta disciplinar de natureza grave (LEP, arts. 50, V e VI, c/c o art. 39, V, e 146-C, I).
6. O apenado é previamente instruído sobre o funcionamento do dispositivo e o dever de manter contato imediato com a Central de Monitoramento em caso de falha técnica, inclusive para pronta apresentação para manutenção ou substituição; a ausência de qualquer comunicação ou apresentação espontânea afasta a justificativa baseada em vulnerabilidade social.
7. A alegação de situação de rua não é suficiente para afastar a infração, sobretudo porque as violações iniciaram antes do período alegado e não houve demonstração de diligência mínima para justificar a impossibilidade de cumprimento das condições impostas.
8. O agravante não apresentou impugnação específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém a conclusão pela configuração da falta grave e seus efeitos na execução penal.
IV. Dispositivo
9 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.