STJAgRg no REsp 2.105.765
Estupro de vulnerável praticado no exterior: auxílio direto
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Estupro de vulnerável praticado no exterior
- Auxílio direto
- Cooperação jurídica internacional
- Ausência de transferência de jurisdição
- Competência da justiça estadual
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO NO EXTERIOR. AUXÍLIO DIRETO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, demanda ofensa a bens, serviços ou interesse da União, ou hipóteses específicas como cartas rogatórias, não se configurando em razão de mero compartilhamento de provas por auxílio direto.
2. No caso, foi praticado crime de estupro por brasileiro contra vítima brasileira no exterior, com reingresso do agente ao país; houve cooperação jurídica internacional apenas para a oitiva da vítima e o compartilhamento de relatórios, sem transferência de jurisdição, negativa de extradição ou compromisso internacional.
3. O precedente utilizado como parâmetro tratou de hipótese com pedidos de assistência mútua submetidos ao Judiciário e assunção de compromisso, não aplicável ao caso concreto, em que houve somente auxílio direto para fins de compartilhamento de provas.
4. Não incide o art. 109, X, da Constituição Federal, por se tratar de auxílio direto e não de carta rogatória sujeita a controle de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça; inexistência, ademais, de causa fundada em tratado (art. 109, III) ou relacionada à nacionalidade.
5. Precedente desta Corte Superior afasta a competência federal quando o iter criminis se deu no exterior e não há hipótese do art. 109 da Constituição Federal (CC n. 115.375/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/02/2012).
6. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.