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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.331

Supressão de instância: reiteração de pedidos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por supressão de instância e por reiteração de pedidos perante esta Corte Superior.

2. Razões recursais limitadas à repetição de argumentos meritórios de nulidade do reconhecimento pessoal, de nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia, de necessidade de refazimento da dosimetria, abrandamento de regime e revogação da prisão preventiva, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada - notadamente a supressão de instância e a reiteração de pedidos - de modo a superar o óbice de inadmissibilidade previsto na Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão impugnada consignou a impossibilidade de exame da matéria relativa ao afastamento da reincidência, sob pena de indevida supressão de instância e, quanto aos temas remanescentes, identidade de causa de pedir com o AREsp 3.281.878/RS, ambos voltados contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5004300-05.2024.8.21.0070.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.

6. A peça recursal apenas reproduziu argumentos meritórios do habeas corpus, sem enfrentar concretamente as premissas de inadmissibilidade por supressão de instância e por reiteração de pedidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A reprodução de argumentos meritórios, sem enfrentar os óbices de supressão de instância e reiteração de pedidos, não supera o juízo de admissibilidade do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Art. 545 do Código de Processo Civil - CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC n. 900.649/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A reprodução de argumentos meritórios, sem enfrentar os óbices de supressão de instância e reiteração de pedidos, não supera o juízo de admissibilidade do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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