STJAREsp 3.058.213
Ausência de atraso na entrega das chaves: exceção do contrato não cumprido
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Ausência de atraso na entrega das chaves
- Exceção do contrato não cumprido
- Cláusulas contratuais
- Reanálise de fatos e provas
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ERBE. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE HELIANA E ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica no caso concreto. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de revisar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de atraso da incorporadora e da aplicação da exceção do contrato não cumprido, bem como a validade de cláusulas contratuais que condicionam a entrega de chaves à quitação do saldo, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance e a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com danos morais, bem como a análise da existência ou não de notificação sobre a suspensão dos pagamentos, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não ocorreu no caso do recurso de ERBE.
5. Agravos conhecidos. Recurso especial de ERBE não conhecido. Recurso especial de HELENA e ESPÓLIO parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.