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Jurisprudências

STJAREsp 3.058.213

Ausência de atraso na entrega das chaves: exceção do contrato não cumprido

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Consumidor
  • Ausência de atraso na entrega das chaves
  • Exceção do contrato não cumprido
  • Cláusulas contratuais
  • Reanálise de fatos e provas
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ERBE. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE HELIANA E ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica no caso concreto. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

2. A pretensão de revisar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de atraso da incorporadora e da aplicação da exceção do contrato não cumprido, bem como a validade de cláusulas contratuais que condicionam a entrega de chaves à quitação do saldo, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance e a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com danos morais, bem como a análise da existência ou não de notificação sobre a suspensão dos pagamentos, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não ocorreu no caso do recurso de ERBE.

5. Agravos conhecidos. Recurso especial de ERBE não conhecido. Recurso especial de HELENA e ESPÓLIO parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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