STJAREsp 1.640.581
Responsabilidade solidária: vício do produto
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade solidária
- Vício do produto
- Falta de informação adequada ao consumidor
- Indenização por danos materiais e morais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou solidariamente as agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de responsabilização solidária das agravantes por vício do produto, disponibilizado no mercado nacional pelas recorrentes, decorrente da incompatibilidade entre o combustível disponível no País à época da aquisição do veículo e aquele recomendado para seu funcionamento, bem como pela ausência de informação adequada ao consumidor.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu que os danos foram causados pela utilização de combustível incompatível com o veículo, cuja versão recomendada (diesel S-10) não era comercializada no Brasil no momento da compra, não sendo possível afastar a responsabilidade das agravantes.
4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento impõe o dever de reparação pelos vícios do produto e pela omissão de informações relevantes ao consumidor de produto que nem poderia ter sido normalmente comercializado, ante a aludida incompatibilidade essencial ao funcionamento do veículo.
5. No mais, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico, em desacordo com os requisitos legais.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.