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Jurisprudências

STJAgRg no HC 955.020

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Prática anterior de conduta análoga a tráfico de drogas
  • Risco de reiteração delitiva
  • Suposto vínculo com organização criminosa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO PRATICADO EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRÁTICA ANTERIOR DE CONDUTA ANÁLOGA A TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. O paciente foi preso em flagrante com 73 porções de crack, totalizando 17,5g, em local conhecido como ponto de tráfico. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e suspeita de envolvimento com facção criminosa. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

4. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, da quantidade de entorpecentes apreendidos (73 porções de crack) e do histórico de atos infracionais análogos ao tráfico. Inclusive, o delito em questão foi praticado enquanto o paciente cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida, havendo menção pelas instâncias ordinárias de suposto vínculo do acusado com organização criminosa, o que evidencia necessidade de garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva.

5. A existência de condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando por decisão devidamente fundamentada. Precedentes.

6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme elementos concretos dos autos e entendimento jurisprudencial consolidado.

7. A análise do acervo fático-probatório necessário para alterar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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