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Jurisprudências

TSTRR 0020375-92.2024.5.04.0018

Adicionais de penosidade e periculosidade: cumulação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicionais de penosidade e periculosidade
  • Cumulação
  • Inaplicabilidade
  • Norma coletiva com vigência expirada

Ementa

RECURSO DE REVISTA – ADICIONAIS DE PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXPIRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como se extrai da leitura do acórdão regional e como admite a própria reclamada em suas razões recursais, a norma coletiva que previu a impossibilidade de cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade ou insalubridade foi firmada em 2010. Dessa forma, à luz do § 3º do artigo 614 da CLT e da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF nº 323/DF, segue-se forçosa a conclusão de que a vigência do referido instrumento expirou-se muito antes da data de admissão do reclamante e do marco prescricional fixado no presente feito. Logo, por não se tratar de norma em vigor ao tempo dos fatos, não se aplica ao caso o Tema 1.046, estando incólumes, sob tal prisma, os preceitos indicados como violados. Por outro lado, quanto à alegação de que haveria norma interna a vedar o pagamento cumulativo, note-se que a reclamada transcreveu o inteiro teor do tópico impugnado, sem destacar o trecho correspondente e sem realizar o necessário cotejo analítico. Ante a inobservância dos requisitos formais (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT), mostra-se inviável, neste particular, a admissão do presente apelo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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