TSTRR-Ag-AIRR 713-50.2018.5.08.0210
Rito sumaríssimo: efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
- Tribunal Regional contrariou jurisprudência consolidada nesta Eg
- Corte e afrontou o princípio do contraditório e ampla defesa
- Transcendência
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA Nº 422, ITEM III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA Nº 422, ITEM III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante a jurisprudência consolidada no item III da Súmula nº 422 do TST, é inaplicável ao Recurso Ordinário da competência do Tribunal Regional o item I do verbete, que contempla a possibilidade de não conhecimento de recurso pelo princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, " (...) exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença " (destaquei). 2. Diante do efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário (artigo 1.013, caput e § 1º, do CPC) e uma vez não identificada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, verifica-se que o acórdão do Eg. Tribunal Regional contrariou jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte e afrontou o princípio do contraditório e ampla defesa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional de origem, para que examine o Recurso Ordinário do Reclamado, como entender de direito.
Indexação
Transcendência; Rito Sumaríssimo