TSTEDCiv-RRAg 1000276-35.2019.5.02.0012
Pensão mensal vitalícia: parcela única
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Pensão mensal vitalícia
- Parcela única
- Redutor
- Omissão não caracterizada
- Pensão Vitalícia
- Valor Arbitrado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. A fundamentação dos presentes embargos evidencia o intuito da embargante de suscitar argumentos não veiculados em razões do recurso de revista (sequer a embargante manejou o competente recurso) e que, portanto, foram alcançados pelos efeitos da preclusão. O intuito protelatório dos embargos de declaração atrai a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado