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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011456-81.2019.5.15.0116

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução referente às contribuições previdenciárias/fiscais incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em Juízo. Observa-se que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, modificou a sistemática da execução das contribuições previdenciárias devidas pela massa falida ou empresas em recuperação judicial, vedando a expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal e limitando a competência do juízo da recuperação a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ante tal alteração legislativa, tem-se que, compete à Justiça do Trabalho processar as execuções, de ofício, das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas (inciso VIII do artigo 114 da CF/88) em desfavor da empresa, mesmo que submetida à recuperação judicial. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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