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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.806.954

Icms-difal: supressão do direito à compensação de valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, AFASTOU A COMPENSAÇÃO DO PERÍODO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 170 DO CTN. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA 1262/STF QUE NÃO OBSTA A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO ENTE PÚBLICO PARA EXPLICITAÇÃO DE CONDICIONANTES LEGAIS DESNECESSÁRIO E REJEITADO, ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática, ao conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, declarou o direito da contribuinte de proceder, na esfera administrativa, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, em conformidade com a Súmula 213/STJ e com o entendimento firmado no EREsp n. 1.770.495/RS.

2. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Norte, suprimiu o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos antes da impetração, limitando o reconhecimento aos recolhimentos posteriores e submetendo a restituição em dinheiro ao regime de precatórios, em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

3. O Tema 1.262/STF trata exclusivamente da restituição em espécie (pagamento em dinheiro), não abrangendo a compensação tributária, modalidade de extinção do crédito tributário com regramento próprio, cuja declaração é historicamente admitida na via do mandado de segurança.

4. Reconhecida a supressão do direito à compensação pelo acórdão recorrido, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que restabeleceu esse direito.

5. Pedido subsidiário do ente público para explicitação de condicionantes legais da compensação administrativa. Desnecessário e rejeitado, ante a natureza declaratória do provimento e a suficiência do dispositivo. Condicionantes que decorrem diretamente da lei e do quanto decidido.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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