STJAgRg no AREsp 2.988.296
Dosimetria da pena: consequências do delito
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Consequências do delito
- Trauma emocional da vítima
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA EMOCIONAL DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que as consequências do delito foram valoradas negativamente com base em elementos do próprio tipo penal, sem parecer técnico que comprove a extensão dos danos psicológicos causados à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do delito é válida mesmo na ausência de parecer técnico específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada e observados os elementos concretos do caso.
4. A valoração negativa das consequências do delito é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo experimentado pela vítima excedem os efeitos ordinários do tipo penal.
5. No caso, o abalo emocional da vítima foi concretamente demonstrado, excedendo os efeitos típicos do delito, justificando a exasperação da pena-base.
6. A ausência de parecer técnico específico não afasta a conclusão das instâncias ordinárias sobre o impacto psicológico da conduta do agravante, que extrapolou o tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando o impacto causado à vítima excede os efeitos ordinários do tipo penal, mesmo na ausência de parecer técnico específico.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021.
Tese
1. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando o impacto causado à vítima excede os efeitos ordinários do tipo penal, mesmo na ausência de parecer técnico específico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.