TSTAg-AIRR 732-72.2015.5.05.0492
Prescrição declarada de ofício: contratação anterior à constituição federal de 1988 pelo regime celetista
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Prescrição declarada de ofício
- Conversão automática de regime
- Ausência de prévia aprovação em concurso público
- Possibilidade
- Empregado estável na forma do artigo 19 do adct
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido . CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ESTÁVEL NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, nos autos do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, em que se discutiu a inconstitucionalidade do artigo 276, caput, da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03/02/1994, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Maria Helena Malmann, decidiu pela possibilidade da transposição do regime celetista para o estatutário para reger empregado, contratado sem concurso público, antes da vigência da Constituição da República de 1988 e com estabilidade assegurada no art. 19 do ADCT. Extrai-se do entendimento emanado do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) a inexistência de óbice para que o empregado contratado sem concurso público, antes da vigência da Constituição da República de 1988 e com estabilidade assegurada no art. 19 do ADCT, ingresse no regime estatutário. Prevalece, portanto, nesta Corte superior o entendimento de que há possibilidade de transmudação do regime celetista para o estatutário de empregado público estável, na forma do artigo 19 do ADCT, a despeito da ausência de prévia aprovação em concurso público, correspondendo a alteração do regime jurídico à extinção do contrato de trabalho celetista. No caso dos autos, o reclamante foi admitido pelo ente público em 1º de março de 1977, portanto, à época da promulgação da Constituição Federal de 5/10/1988, já contava com mais de cinco anos contínuos de prestação serviços ao ente público, qualificando-se como estável no serviço público, à luz do disposto no artigo 19, caput , do ADCT. Por outro lado, não se viabiliza a alegação de ausência de comprovação quanto à existência da Lei Municipal nº 001/94, porquanto o acórdão regional deixou claro que " Embora não conste dos autos, está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Una, de fácil acesso a qualquer cidadão e órgão do Poder Judiciário, que o município reclamado instituiu o regime estatutário como regime jurídico único em 23/02/1994, por meio da edição da Lei Complementar Municipal n° 001/1994 ". Nesse contexto, considera-se válida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.