TSTRRAg-RRAg 0000725-79.2022.5.09.0668
Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
- Dano patrimonial
- Limbo previdenciário
- Ônus da prova
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Doença ocupacional
Ementa
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DANO PATRIMONIAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do cotejo entre as teses expostas no acórdão regional e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu parcial provimento, ante a possível violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. QUANTUM. Em relação ao quantum indenizatório, por sua vez, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença de origem e fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$20.000,00 (vinte mil reais) em relação ao dano decorrente das doenças ocupacionais e R$15.000,00 (quinze mil reais) quanto ao dano decorrente do assédio moral, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme devidamente fundamentado no v. acórdão regional. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DANO PATRIMONIAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. A discussão, nos autos, diz respeito ao ônus da prova quanto à recusa do empregador em aceitar o empregado de volta ao seu posto de trabalho, após a alta previdenciária, de modo a se evitar o denominado limbo previdenciário, seja por meio da percepção do benefício, seja por meio do pagamento de salários. 3. Tem-se que o art. 30, §3º, I, “a”, da Lei 11.907/2009, com redação conferida pela Lei nº 13.486/2019, estabelece que é competência exclusiva do Perito Médico Federal emitir parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e que, segundo a jurisprudência do c. TST, a emissão de pareceres/atestados por médicos particulares não justifica a recusa da empresa em autorizar o retorno do empregado à atividade laboral, ainda que seja sua a obrigação de zelar por sua saúde física, tendo em vista que tal conduta obsta o direito de receber salário e, assim, de violar a dignidade do trabalhador, mas, no entanto, reforça o dever de retorno do empregado ao trabalho. 4. Por outro lado, embora a matéria seja controversa, a jurisprudência majoritária desta Casa está posta no sentido de ser do empregado o ônus de comprovar a recusa do empregador em recebê-lo de volta ou readaptá-lo em função compatível com a sua condição física após a cessação do benefício previdenciário. Há precedentes. 5. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reformou a r. sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização também pelos “períodos de afastamento médico, sem recebimento de auxílio-doença já comprovados e que vierem a ser comprovados através de atestados e declarações médicas nos autos, datados a partir de 14/11/202.” E assim, pontuou: “A inércia da reclamada reforça o cabimento dos lucros cessantes durante os períodos de afastamento determinados por médicos particulares, pois, friso, o contrato de trabalho continua em vigor e, se não há recebimento de auxílio-doença, não há suspensão do contrato.” Isso, porque, na compreensão da Corte Regional, “após o encerramento do benefício de auxílio-doença, cessa a suspensão do contrato de trabalho e surge a obrigação do empregador de convocar a empregada para avaliação do médico da empresa, a fim de averiguar condição de retorno ao trabalho” e, “Se constatada incapacidade, compete ao empregador encaminhar a empregada novamente à Previdência Social para deliberação do INSS sobre concessão de novo benefício previdenciário”. 6. Sucede que, segundo consta do v. acórdão recorrido, “quando o auxílio-doença da reclamante cessa, ela não retorna ao trabalho, busca médico particular que lhe dá novo atestado, a ré não a submete à nova perícia feita por médico da empresa, não a encaminha para a Previdência Social e também não a convoca para o trabalho.” 7. Não se ignora a omissão da empresa no cumprimento das obrigações contratuais, diante da ausência voluntária e justificada unilateralmente pela autora, após a alta pelo INSS, mas não prova a recusa do empregador ao retorno da autora à atividade laboral, fato constitutivo de seu direito. Portanto, há evidente falha na prova, encargo do autor e, portanto, violação do ônus. A ausência de prova (ônus do autor) não pode ser suprida pela inércia da ré no cumprimento de suas obrigações contratuais. Violação legal perpetrada pela Corte Regional, que merece reparo. Dentro desse contexto, o v. acórdão tal como proferido afrontou o art. 818 da CLT, circunstância que enseja o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido por violação do art. 818 da CLT e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. QUANTUM. Por celeridade e economia processual, reporta-se à transcrição e aos fundamentos declinados na análise do mesmo tema no agravo de instrumento da empresa, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento da autora. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e parcialmente provido; e recurso de revista da empresa conhecido e provido; agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da empresa para processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da empresa por violação do art. 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão recorrido, afastar da condenação o pagamento da indenização pelos períodos de afastamento médico, sem recebimento de benefício previdenciário (limbo previdenciário). Custas inalteradas; III - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora. Brasília, 3 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator