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Jurisprudências

TSTEmb-Emb 0000100-89.2023.5.12.0033

Benefício da justiça gratuita: insuficiência de recursos

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Insuficiência de recursos
  • Comprovação
  • Declaração escrita

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO ESCRITA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.º INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA N.º 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4.º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema n.º 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão da Turma, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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