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Jurisprudências

STJHC 824.091

Substitutivo de recurso próprio: concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Não incidência no caso concreto

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, em especial quanto ao reconhecimento de maus antecedentes, com fundamento na aplicação do "direito ao esquecimento".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a legalidade do aumento da pena-base em razão de maus antecedentes, considerando o possível decurso de tempo das condenações anteriores e a aplicação do direito ao esquecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação pacificada no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

4. A revisão de maus antecedentes deve observar o princípio da proporcionalidade e a razoabilidade, levando-se em consideração o tempo transcorrido entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.

5. No caso concreto, não há elementos nos autos que permitam verificar a data de extinção das penas consideradas para a qualificação dos maus antecedentes, inviabilizando a análise do direito ao esquecimento.

6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não impede a consideração de condenações anteriores como maus antecedentes.

IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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