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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000377-47.2025.5.08.0001

Julgamento fora dos limites do pedido quanto à dispensa discriminatória

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregado portador de esclerose múltipla
  • Indenização substitutiva à reintegração
  • Aplicação do art. 4º, II, da lei nº 9.029/95
  • Nulidade não configurada
  • Cerceamento de defesa
  • Decisão da presidência do TST mantida, nos tópicos citados

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO QUANTO À DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST MANTIDA, NOS TÓPICOS CITADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE QUANTO AO PAGAMENTO EM DOBRO DA INDENIZAÇÃO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Não há de se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal Regional, reconhecida a despedida discriminatória de empregado portador de doença grave e inviável à reintegração, aplica o art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 como consequência jurídica dos fatos narrados na petição inicial e submetidos ao contraditório. O julgador não está adstrito à capitulação jurídica conferida pela parte, incumbindo-lhe atribuir aos fatos comprovados o adequado enquadramento jurídico, em observância ao princípio iura novit curia. A incidência da Lei nº 9.029/95, na hipótese, decorreu do reenquadramento jurídico dos fatos constitutivos da pretensão, sem alteração da causa de pedir ou ampliação dos limites objetivos da lide. II. Ademais, inexiste cerceamento de defesa quando o núcleo fático da controvérsia - dispensa discriminatória em razão de doença grave - foi amplamente debatido pelas partes durante toda a instrução processual, não havendo fato novo ou fundamento fático surpreendente a justificar a reabertura da fase instrutória. Logo, quanto às questões delineadas acima, mantém-se a decisão agravada, sobressaindo a intranscendência das matérias. III. Todavia, quanto à alegação de julgamento fora dos limites da lide especificamente em relação à indenização de forma dobrada, embora a incidência da Lei nº 9.029/95 decorra do adequado enquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, a condenação deve observar os limites objetivos da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, não houve pedido de pagamento em dobro da indenização, tal como previsto no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. IV. Demostrado o desacerto da decisão agravada, no tópico, bem como a possível violação dos arts. 141 e 492 do CPC, o provimento do agravo é medida que se impõe. IV. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, provendo-se, desde logo o agravo de instrumento, no particular. ‎ B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE QUANTO À INDENIZAÇÃO DOBRADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 460 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência, vedando ao julgador proferir decisão em extensão superior à pretendida pela parte. II. No caso em exame, embora não haja julgamento extra petita quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória e à incidência da Lei nº 9.029/95, a condenação ao pagamento em dobro da indenização extrapola os limites quantitativos da pretensão deduzida na petição inicial. Com efeito, não houve pedido de pagamento em dobro da indenização, razão pela qual, à luz arts. 141 e 492 do CPC, a condenação deve se limitar ao pagamento da forma simples, e não dobrada. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. . ‎ ‎

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas quanto à questão do ¿julgamento fora dos limites da lide ¿ indenização dobrada¿, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no particular; b) reconhecer a transcendência jurídica da questão atinente ao ¿julgamento fora dos limites da lide ¿ indenização dobrada¿, conhecer do recurso de revista, por violação de dispositivos de lei, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação relativa ao pagamento da indenização pelo período de afastamento à forma simples, e não dobrada. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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