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Jurisprudências

TSTAg-ARR 6-85.2017.5.09.0567

Matérias constantes do agravo de instrumento: indenização por danos materiais

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a doença da reclamante tem cunho degenerativo, estando ausente o nexo causal/concausal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, que reconheceu a relação de concausalidade entre o agravamento da doença e as atividades desempenhadas pela autora em benefício da ré. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.2. No caso, o Tribunal Regional majorou a indenização por dano moral para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), decorrente do agravamento de doença ocupacional, que ocasionou redução parcial e temporária da capacidade laborativa da reclamante. 2.3. Com efeito, a fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.4. No caso, o arbitramento no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral observou tais parâmetros, pelo que não é possível reputar elevado o montante, a justificar a intervenção desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimos de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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