STJAREsp 2.842.515
Execução fiscal: certidão de dívida ativa
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Certidão de dívida ativa
- Preenchimento dos requisitos legais
- Desnecessidade de juntada do processo administrativo
- Extravio
- Participação ativa do contribuinte na fase administrativa
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE AFASTADA.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, em novembro de 2017, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN, referentes aos períodos de apuração de 7/1999 a 1/2001, após inadimplemento de parcelamento fiscal anteriormente celebrado. O Juízo da execução prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, na qual a empresa contribuinte alegava prescrição dos créditos tributários e nulidade da CDA em razão de suposto extravio do processo administrativo que gerou o título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, que entendeu, em suma, que a CDA preenche todos os requisitos legais, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo que gerou o título executivo.
II - Esta Corte Superior entende que o art. 6º, § 1º, da LEF indica, como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal, apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, imponha a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.
IV - O extravio do processo administrativo, por si só, não compromete a higidez do título executivo, especialmente quando preenchidos os requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; e 202 do CTN e, quando houver comprovada participação ativa da empresa na fase administrativa, com apresentação de impugnações e posterior adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), circunstância que revela ciência inequívoca dos débitos e configura confissão da dívida tributária. V - A mera alegação de extravio de documentos, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, não é suficiente para afastar a presunção legal que milita em favor do título executivo, especialmente em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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