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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001091-16.2023.5.13.0008

Não atendimento do requisito do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Não atendimento do requisito do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPAER. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMAS “PRESCRIÇÃO TOTAL” E “ANUÊNIOS”. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. 2. ESCLARECIMENTO DE QUE A PRETENSÃO DE ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA NÃO SE ENQUADRA NO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 29 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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