TSTAIRR 85500-23.2011.5.21.0007
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de repasses financeiros para a empresa contratada
- Culpa na fiscalização consignada no acórdão regional
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS PARA A EMPRESA CONTRATADA. CULPA NA FISCALIZAÇÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 – No caso, a responsabilidade subsidiária decorreu da constatação de culpa do ente público, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2 – Extrai-se do acórdão recorrido que o ente público deixou de efetuar repasses financeiros à empresa contratada, fato que ocasionou os atrasos no pagamento das verbas trabalhistas, dentre elas, os salários (de outubro de 2010 a maio de 2011), devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária. 3 – Não havendo como se enquadrar a hipótese na previsão do art. 1.030, II, do CPC/15, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária