STJEDcl no AgInt no AREsp 3.047.615
Contradição interna: confusão entre trechos do acórdão referentes a peças processuais distintas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contradição interna
- Omissão
- Rediscussão de matéria já decidida
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE TRECHOS DO ACÓRDÃO REFERENTES A PEÇAS PROCESSUAIS DISTINTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria neles apreciada.
2. Não há contradição entre a conclusão do acórdão embargado, segundo a qual a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, de forma clara e individualizada, os dispositivos de lei federal tidos por violados, e o registro, no relatório do mesmo julgado, de que referida indicação foi apresentada somente nas razões do agravo interno, porquanto essa extemporaneidade, obstada pela preclusão consumativa, constituiu exatamente o fundamento da decisão agravada.
3. As demais alegações da parte embargante - relativas à natureza jurídica da controvérsia, à suficiência do cotejo analítico e à caracterização do dissídio jurisprudencial - foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, de modo que sua reiteração nesta via evidencia propósito de rediscussão do julgado, incompatível com o art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório (Súmula n. 98/STJ), o que não afasta, todavia, a ausência dos vícios que autorizariam o acolhimento do recurso integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.