STJAgRg no HC 917.150
Livramento condicional: faltas disciplinares
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Livramento condicional
- Faltas disciplinares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da ora agravante visando à concessão de livramento condicional. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indeferiu o benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando o histórico de infrações disciplinares da apenada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apenada, ora agravante, preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera todo o histórico prisional para a análise do requisito subjetivo.
4. A prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo, mesmo que não interrompa o prazo para obtenção do benefício.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.