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Jurisprudências

TSTRRAg 0000873-67.2019.5.05.0002

Doença ocupacional: incapacidade total e permanente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, assentou que restou comprovado o nexo concausal entre as moléstias que acometeram o Reclamante (síndrome do túnel do carpo e tendinopatia de ombros) e o labor desenvolvido na empresa. Consignou que restou comprovada a redução total e permanente da capacidade para o exercício da profissão, de modo a fazer jus o trabalhador à indenização equivalente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Reclamado, no recurso de revista, limita-se a alegar ser incabível a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Ocorre que o Tribunal Regional concluiu que a atualização de créditos relacionados às indenizações por danos morais deve observar a incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Registrou que “não há falar em incidência do IPCA-E no período "extrajudicial", pois a correção monetária incide apenas a partir da data do arbitramento que, no caso, retroagiu à data do ajuizamento da ação, exatamente como decidido pelo a quo”. Desse modo, é manifesta a ausência de interesse em recorrer sobre a questão. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. PERCENTUAL ARBITRADO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, embora tenha concluído pela comprovação do nexo de concausalidade e consignado, ainda, a incapacidade total e permanente do Reclamante para o exercício das atividades desempenhadas a favor do empregador, reformou a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento de pensão mensal no percentual 10% da remuneração. 2. O artigo 950 do Código Civil disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitado (art. 950 do CC) e, ainda, mediante a tese fixada no Precedente Vinculante 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, foi definido que “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. 4. Nesse contexto, considerando que o Reclamante, em razão da doença que o acometeu, ficou totalmente incapacitado para o trabalho que exercia na empresa, bem como o reconhecimento do nexo concausal, o arbitramento do dano material, fixado pelo TRT em 10%, merece ser majorado para o percentual de 50% sobre a última remuneração obreira, e não 100%, como pretendido pelo recorrente. 5. Diante do exposto, resta demonstrada a transcendência política da causa e a violação do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado; e, II ¿ conhecer do recurso de revista do Reclamante, por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o arbitramento do dano material deve partir do patamar de 50% da última remuneração do Reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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