TSTAIRR 0010935-97.2020.5.15.0053
Terceirização de serviços: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização de serviços
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Conduta culposa
- Inadimplemento do FGTS
- Distinguishing
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. DISTINGUISHING. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no jul-gamento do Tema 1.118 da Tabela de Reper-cussão Geral, fixou a tese jurídica de que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (grifos). 4. Esta Terceira Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal, firmou entendimento no sentido de que a tese jurídica firmada no Tema 1.118 comporta situações excepcionais que autorizam a responsabilização da entidade pública contratante, desde que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas evidencie a omissão administrativa no cumprimento de seu dever fiscalizatório. 5. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Há registro no acórdão regional quanto ao inadimplemento das parcelas relativas ao FGTS: “neste processo, o extrato da conta vinculada foi apresentado pela primeira reclamada (ID. 40cff57) estando pacificado que houve inadimplemento da obrigação”. 6. Diante desse contexto, a compreensão que se firmou é a de que o descumprimento reiterado das obrigações relativas aos depósitos do fundo de garantia, não refere ao mero inadimplemento de parcelas, mas à demonstração efetiva da conduta culposa da entidade pública tomadora de serviços, procedimento autorizado nos itens 1, parte final, e 2 a 4 da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que a prevê a demonstração mensal da regularidade dos depósitos por parte da empresa prestadora de serviços, o que não ocorreu na hipótese. 7. O acórdão do Tribunal Regional, portanto, evidencia estrita observância aos itens 1 e 4 do Tema 1118, razão pela qual o apelo não alcança conhecimento. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. 2. Note-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. No caso em questão, o Regional consignou que a “Unicamp contestou oportunamente o pedido de horas extras e trouxe aos autos os cartões de ponto (Fls. 585/610) do trabalhador com anotações variáveis, os quais estampam as jornadas executadas pelo reclamante desde a contratação, em 02/12/2017, até 20/01/2020”. 4. Verifica-se que, no caso, a Corte Regional manifestou-se sobre os pontos trazidos pela parte, tendo concluído que o conjunto fático probatório dos autos demonstra a idoneidade dos controles de jornada apresentados pela parte agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento REVELIA. CONTESTAÇÃO EFICAZ DA 2ª RECLAMADA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. IDENTIDADE DE MATÉRIA DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. 1. A respeito da aplicação das penas de confissão e revelia à 1ª Reclamada, o Tribunal Regional afastou as penas sob o fundamento de que a 2ª Reclamada contestou os pedidos, inclusive o relativo à fruição irregular do intervalo intrajornada, sendo a defesa comum às partes. 2. Está correto o entendimento da Corte de origem, haja vista que se está diante de litisconsórcio passivo unitário, por se tratar de relação jurídica da qual exsurge identidade de matéria, e, igualmente, de defesa, devendo-se julgar o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC). Em virtude disso, ficam afastados os efeitos da revelia quanto à 1º reclamada, conforme disciplina o artigo 345, I, do CPC. Precedentes de Turmas desta Corte. 3. Dessa forma, não há espaço para reconsideração ou reforma da decisão agravada que ratificou o entendimento do acórdão regional sobre o tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator