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Jurisprudências

STJEDcl no RHC 207.097

Furto qualificado, falsidade documental e lavagem de dinheiro

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado, falsidade documental e lavagem de dinheiro
  • Inépcia da denúncia
  • Justa causa para ação penal
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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, FALSIDADE DOCUMENTAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.

1. No caso, a denúncia mostra-se hígida, pois a narração dos crimes em tese cometidos pelos recorrentes está de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que todas as elementares dos crimes de furto qualificado, falsidade e de lavagem de dinheiro foram suficientemente descritas nas 11 laudas da denúncia (e-STJ fls. 40/51).

2. Há fartos elementos probatórios que dão suporte para a deflagração da ação penal, apoiada em detalhada investigação realizada pela polícia civil, inclusive por prova técnica, que sinaliza a realização dos referidos tipos penais. Ademais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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