STJAREsp 2.698.896
Furto privilegiado: substituição da pena de reclusão pela de detenção
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto privilegiado
- Substituição da pena de reclusão pela de detenção
- Fundamentação insuficiente
- Redução da pena na fração máxima de 2/3
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a substituição da pena de reclusão pela de detenção no reconhecimento do furto privilegiado, afastando a aplicação isolada da multa ou a redução da pena em até 2/3. O recorrente alegou ausência de fundamentação idônea na escolha do benefício concedido, postulando a aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação apresentada para a escolha do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal foi suficiente; e (ii) determinar se o recorrente faz jus à redução da pena na fração máxima de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a aplicação do privilégio do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal) exige fundamentação concreta e motivada, baseada nas circunstâncias do caso concreto e nas condições pessoais do réu. No caso em tela, a escolha pela substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem justificativa idônea, mostrou-se insuficiente para atender às exigências legais.
4. Preenchidos os requisitos do furto privilegiado - primariedade do réu e ausência de antecedentes criminais -, o benefício da redução da pena na fração máxima de 2/3 é aplicável, considerando as circunstâncias favoráveis reconhecidas nos autos e a ausência de elementos que justifiquem fração inferior.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o privilégio deve ser aplicado de forma que promova uma resposta penal proporcional e suficiente à conduta, o que, no caso concreto, demanda a redução máxima da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RECORRENTE NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO-A EM 4 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] verifica-se o acórdão impugnado afastou a aplicação isolada da multa pois não comprovada a condição econômica do réu, entendimento que não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. [...]".