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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 191.011

Lavagem de dinheiro e organização criminosa: busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Imobiliário
  • Lavagem de dinheiro e organização criminosa
  • Busca domiciliar
  • Medida autorizada judicialmente
  • Imóvel constante no mandado e vinculado ao agravante
  • Desvio de finalidade não demonstrado
  • Constrangimento ilegal das filhas do recorrente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. MEDIDA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IMÓVEL CONSTANTE NO MANDADO E VINCULADO AO AGRAVANTE. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DAS FILHAS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 240, § 1º, do CPP estabelece que a busca domiciliar poderá ser deferida pela autoridade judicial se houver fundadas razões a autorizá-la. O Supremo Tribunal Federal já se "posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial".

2. Da análise dos autos, depreende-se que juiz de primeira instância, ao deferir a cautelar, justificou adequadamente os requisitos legais necessários, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal. Além disso, a medida de busca e apreensão foi cumprida no endereço que efetivamente constava no mandado como pertencente ao agravante, sem que houvesse equívoco. Embora o recorrente alegue residir no exterior, tal fato não afasta necessariamente a sua vinculação com o imóvel em questão.

3. A presença de documentos relacionados ao investigado, encontrados no local durante a execução da medida, apenas reforça o seu vínculo com o endereço, ainda que, naquele momento, haja sido informado aos policiais que apenas as filhas dele residiam no imóvel. É evidente que a legalidade de uma medida cautelar não pode ser justificada apenas a posteriori, com base no resultado obtido, mas sim pela fundamentação que a precedeu. No entanto, não se pode desconsiderar que a descoberta de documentos que pertencem ao agravante, aparentemente ligados aos fatos sob investigação, confirma a sua vinculação com o imóvel e, por consequência, a pertinência da busca e apreensão realizada no local.

4. Quanto à alegação de constrangimento sofrido pelas filhas do recorrente durante o cumprimento do mandado, observa-se que os autos não apresentam elementos suficientes para que tal questão seja analisada na via estreita do habeas corpus e neste momento processual inicial. Ainda que a defesa mencione a existência de ata notarial, registro que esse documento apenas comprova a existência da declaração das descendentes do paciente, não necessariamente a veracidade de seu conteúdo. Por essa razão, o fato deve ser apurado em cognição ampla perante as instâncias ordinárias na fase instrutória.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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