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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001217-23.2012.5.18.0005

Execução: bem de família

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, com destaques insuficientes à compreensão e delimitação da controvérsia objeto do apelo, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos da Constituição Federal. A SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. In casu, verifica-se, de plano, que a parte, em seu recurso de revista, apresentou a transcrição integral do acórdão recorrido (págs. 406-418), sendo que os trechos destacados são, conforme asseverado no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, insuficientes à compreensão e delimitação da controvérsia objeto do apelo. Portanto, clara a inobservância de requisito formal de admissibilidade recursal. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

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