TSTAg-AIRR 0001217-23.2012.5.18.0005
Execução: bem de família
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Bem de família
- Transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional
- Inobservância da lei 13.015/14
- Óbice processual
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, com destaques insuficientes à compreensão e delimitação da controvérsia objeto do apelo, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos da Constituição Federal. A SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. In casu, verifica-se, de plano, que a parte, em seu recurso de revista, apresentou a transcrição integral do acórdão recorrido (págs. 406-418), sendo que os trechos destacados são, conforme asseverado no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, insuficientes à compreensão e delimitação da controvérsia objeto do apelo. Portanto, clara a inobservância de requisito formal de admissibilidade recursal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer