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Jurisprudências

TSTAIRR 0001168-36.2022.5.17.0012

Indenização por danos morais: pretensão recursal de exclusão da condenação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Indenização por danos morais
  • Pretensão recursal de exclusão da condenação
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Nesse sentido, o TRT considerou a gravidade da falha da reclamada
  • “relativamente às instruções

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não cumpriu com seu dever de fundamentação (art. 896, §1-A, III, da CLT), ao deixar de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Conquanto a reclamada procure induzir que fora condenada a indenizar os reclamantes por danos morais tão somente em razão da reversão da justa causa em juízo, o que está cristalino no acórdão recorrido é que foram apresentados outros fundamentos para condená-la, os quais não foram impugnados no presente recurso de revista. Nesse sentido, o TRT considerou a gravidade da falha da reclamada – “relativamente às instruções - que além de necessárias, deveriam ser claras e completas - além de não ter oferecido aos autores a capacitação adequada para o desempenho da função” – que resultou no acidente, o qual poderia ter ceifado a vida dos autores. Além disso, para fins de configuração dos pressupostos da responsabilização civil e para majorar o valor arbitrado pelo magistrado, considerou abusiva a conduta da recorrente, ao utilizar seu poder hierárquico-disciplinar para atribuir aos reclamantes a culpa pelo acidente. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou o entendimento de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL DE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados pela reclamada. Não verificados os critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Há precedentes das oito turmas do TST. Portanto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO", negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência; II) quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL DE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO", negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência; III) quanto ao tema "MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", negar provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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