STJAgInt no AREsp 3.146.227
Alimentos: interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial pela mesma parte
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Alimentos
- Preclusão consumativa
- Princípio da unirrecorribilidade
- Inaplicabilidade do art. 1.024, § 5º, do CPC
- Majoração de alimentos
- Binômio necessidade-possibilidade
Ementa
ALIMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POSTERIORMENTE, DE RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MELHORA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A oposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial, atrai a incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra prevista no art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil refere-se à hipótese de interposição prematura de recurso antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, não se aplicando aos casos em que ambos os recursos são interpostos pela mesma parte processual.
3. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à majoração dos alimentos, fundada na análise do binômio necessidade-possibilidade e na melhora da capacidade contributiva do alimentante, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, revela-se adequada quando observados os parâmetros legais e ausente manifesta desproporcionalidade.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.