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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.458.610

Estelionato: retroatividade de norma penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Retroatividade de norma penal
  • Demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal
  • Aumento da pena-base
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por estelionato em continuidade delitiva, com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, inicialmente em regime fechado, posteriormente alterado para regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos.

2. A defesa alegou violação dos arts. 59 e 171, § 5º, do Código Penal, argumentando a necessidade de representação criminal para o delito de estelionato e a desproporcionalidade na fixação da pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a norma do art. 171, § 5º, do Código Penal, que exige representação da vítima para o crime de estelionato, deve retroagir para beneficiar os réus, e se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto, assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, assinalou-se que, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.

5. O Tribunal de origem considerou que as vítimas manifestaram inequivocamente o desejo de ver os réus responsabilizados, suprindo a necessidade de representação formal, conforme entendimento consolidado pelo STF.

6. A majoração da pena-base foi fundamentada na organização dos réus para a prática criminosa, o que justifica a elevação da pena acima do mínimo legal, não havendo critério matemático rígido para tal fixação.

7. A revisão dos fundamentos adotados para a fixação da pena-base demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. 2. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime, sem critério matemático rígido, desde que devidamente motivada."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 171, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.

Tese

"1. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. 2. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime, sem critério matemático rígido, desde que devidamente motivada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] 'A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo [...]' [...]".

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